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Anabela Mota Ribeiro

Francisco Teixeira da Mota

11.09.14

Nos primeiros dias de Janeiro, Carlos Castro foi assassinado num hotel em Nova Iorque. O modelo Renato Seabra foi formalmente acusado da morte do cronista social. Guilty, not guilty? Antes da decisão do júri, se a decisão for de um júri, quais são os passos que vão ser dados?

O advogado Francisco Teixeira da Mota explica as especificidades do sistema judicial americano, cotejando-as com o quadro da justiça portuguesa.

Parece que todos sabemos como se passa, tantas as vezes que vimos em filmes e séries americanas cenas de julgamento. Há um júri sentado a ouvir, há advogados que fazem exposições, há um juiz que assiste. Qual é exactamente o papel de cada um deles? “Ao advogado de defesa cabe marcar golos na outra baliza ou não deixar entrar golos na sua baliza. Não tem que se preocupar se está ou não fora de mão, isso cabe ao árbitro decidir. No sistema norte-americano, objection!, é o advogado da outra parte que diz que se está a pisar o risco, e o juiz decide se sim, se não. Cá raramente isso acontece.”

Cá é Portugal. Lá é onde Renato Seabra está a ser julgado. O advogado Francisco Teixeira da Mota traça alguns quadros, aponta possibilidades, adianta estratégias. Especulação cuidadosa. “No sistema norte-americano também existe uma coisa fascinante, que é o juiz retirar-se, in chambers, ir para o gabinete com os advogados para discutir. Isto implica uma grande responsabilidade e uma grande confiança. E implica também que os magistrados e os advogados se dispam da sua auto-importância e considerem que podem falar normalmente lá dentro. Isto não é muito para o nosso sistema latino, formal, em que temos a forma ou a emoção. Pouco temos da racionalidade do sistema anglo-saxónico, que é um sistema que implica que as pessoas sejam adultas. Em Portugal, há um temor, há uma obediência, mas não há uma relação de confiança de igual para igual. É do inferior para o superior, do servo para o amo.”

Mais do que tudo, importava perceber como funciona o sistema de justiça americano e quais as grandes diferenças em relação ao português. O sistema de júri, a igualdade entre as partes, a intervenção do juiz, o processo de instrução, a presunção de inocência, a extradição. O processo seria absolutamente distinto se Renato Seabra fosse julgado em Portugal?

 

O crime que resultou na morte de Carlos Castro aconteceu há cerca de um mês e o presumível homicida, Renato Seabra, já está formalmente acusado. Porque é que nos Estados Unidos temos esta celeridade e em Portugal não?

Porque é que os EUA foram à lua e porque é que em Portugal temos dificuldade em chegar à outra banda? Não é um problema jurídico, é um problema nosso. O sistema judicial é um espelho do país que somos. Em Portugal, as pessoas não estão preocupadas com uma grande eficácia; antes, estão preocupadas em proteger-se a si próprias. O sistema judicial americano é muito pão-pão, queijo-queijo. Muito directo, muito objectivo. Estabelece regras que são para ser cumpridas. O nosso sistema é mais lento, formalista, ritualista.

Por exemplo, os exames psiquiátricos, que na América estão a ser feitos a grande velocidade, e que, em Março, quando for a próxima audiência, em princípio já estarão concluídos; em Portugal podem levar anos.

 

Dias depois da detenção, Renato Seabra foi presente a um juiz.

Na América, [a apresentação do suspeito ao juiz] é uma coisa que tem de ser tão imediata quanto possível. A partir do momento em que fica validada a captura ou fixada uma caução é marcado imediatamente um [calendário]. O próprio juiz, quando Renato Seabra foi ouvido na sessão de 14 de Janeiro, [na qual se] fez uma primeira acusação, ainda provisória, ainda não validada pelo grande júri – a acusação é trazida pela polícia e pelo Ministério Público, pelo public attorney, que fornecem a informação para que esta seja validada – apontou a data de uma segunda sessão, que aconteceu há dias. Nessa, já houve uma acusação formal.    

 

Na primeira sessão a acusação não era formal, definitiva?

Não. Em princípio, ainda se podia mudar [a acusação]. Discutia-se se iria ser um homicídio em primeiro grau ou em segundo grau. Porquê? Pela questão da tortura. Manteve-se a acusação de homicídio em segundo grau. Houve uma primeira acusação provisória, até porque ele não estava em condições de responder. De certa forma, foi para validar a captura, e decidir que não havia caução. Desta vez, a defesa teve de tomar uma posição clara, e disse not guilty.

 

Que quer dizer essa expressão neste contexto?

A defesa não está a dizer que ele não matou. Está a dizer que ele não é culpado daqueles factos concretos, da forma como estão enquadrados, que lhe foram transmitidos – o murder in the second degree. “Disso não sou culpado”.

 

Falemos da relativa urgência em fazer uma acusação formal para justificar a prisão preventiva. Como é em Portugal?

Tem de haver suspeitas sérias da prática de um crime. São comunicados ao arguido os fundamentos factuais e legais que determinaram a sua prisão, e que o juiz valida. Mas não há propriamente uma acusação nem a possibilidade de se defender de factos precisos, quanto à data, quanto ao acontecimento concreto. A acusação formal só acontece no fim do inquérito. Nos EUA, o Renato Seabra já foi confrontado com uma acusação concreta e, mais, com os elementos de prova existentes. A sua confissão, pedaços de vidro, os restos do que foi apanhado no quarto. Todos esses elementos já foram exibidos e são do conhecimento do advogado. Abriu-se espaço para a fase de requerimentos.

 

Requerimentos?

O advogado pode apresentar vários requerimentos para anular provas existentes. Por exemplo, pondo em causa a confissão que Renato Seabra fez, porque não estava em condições, ou porque já tinha um advogado e não podiam ter-lhe pedido para prestar declarações. Mas aqui, o sistema norte-americano, que tem lados muito protectivos do cidadão, também é mais violento. Quando uma pessoa é detida – é o que vemos nos filmes – a polícia lê-lhe aquilo que é chamado de Miranda rights. Tem o direito a não prestar declarações, a um advogado, e tudo o que disser poderá ser usado contra si. Em Portugal, não. Vivemos uma situação que, penso, vem do pós-25 de Abril, da desconfiança profunda relativamente à actividade das polícias de investigação e do Ministério Público.  A pessoa pode confessar no inquérito (à polícia, ao Ministério Público), e se chegar ao julgamento e decidir não prestar declarações e não houver outra prova, essas confissões não valem nada. E existe uma desconfiança em relação aos tribunais de Primeira Instância.

 

Em que é que se traduz essa desconfiança?

Quando foi do processo Casa Pia, a seguir à leitura da sentença, os arguidos foram dar conferências de imprensa, apesar de condenados a penas de prisão. Em Inglaterra e na América, as pessoas condenadas a penas de prisão vão presas. Podem recorrer, mas o recurso não tem efeito suspensivo. Os cidadãos americanos têm confiança nos tribunais de Primeira Instância. Não é o tribunal de Segunda Instância, que poderá decidir num sentido ou noutro, que conta.

No sistema americano, se uma pessoa que é acusada pelo Estado da prática de um crime é absolvida na Primeira Instância, o Ministério Público não pode recorrer. Não tem segunda oportunidade. O Estado, usando todo o seu arsenal repressivo, investigativo, judicial, mete um processo contra um cidadão, há um julgamento, absolvição, acabou-se. Penso que este respeito pelo tribunal de Primeira Instância é por terem na base a instituição do júri. O júri cria uma confiança grande na justiça que é administrada. É a justiça de pessoas como nós, que decide contra os factos (o que é que se provou, o que é que não se provou); e o juiz aplica, decide a medida da pena. 

 

Antes de falarmos mais detalhadamente do júri, explique como é que é possível Renato Seabra desdizer aquilo que confessou logo após o crime.

Ele não vai desdizer. O que vai tentar fazer é anular ou invalidar as declarações que fez.

 

Processualmente? Anular a confissão devido a um erro processual? Como se anulam confissões que são extraídas com base na tortura.

Processualmente. Ou porque estava mentalmente perturbado, e por isso não podem ser consideradas. Ou porque a polícia sabia que já tinha um advogado e não devia tê-lo interrogado. Ou qualquer outra questão formal. Basta haver uma questão processual erradamente praticada e isso vai envenenar toda a árvore. Não é um processo de aquisição de informação limpo, é um processo que recorreu a métodos proibidos. Isso inquina todos os frutos. Este aspecto [a tentativa de anulação da confissão] vai ser determinante na estratégia de defesa.

 

A defesa pode alegar uma insanidade temporária?  

Serão determinantes os exames psiquiátricos. Seria uma defesa ao ataque. Pôr em causa a responsabilidade criminal de Renato Seabra sobre o que se estava a passar naquele momento. Não é fácil. Mesmo que se considere que não havia [um quadro de] responsabilidade penal, depois há um internamento numa instituição psiquiátrica.

 

A insanidade temporária conduz a uma situação de inimputabilidade. Nesse caso, a saída seria, não uma redução de pena, mas uma absolvição? Não se pode condenar uma pessoa que não tem consciência dos seus actos.

Implicaria um internamento numa instituição psiquiátrica, porque uma pessoa que tem essas características representa um perigo para os outros. Não é propriamente a passagem da prisão para a praia. Há regras específicas quanto ao número de anos mínimo que tem de passar na instituição, há reavaliações periódicas da condição da pessoa. É um processo possível, sobretudo se houver elementos do exame psiquiátrico que lhe dêem essa alternativa.

Estamos a especular, mas consideremos isto: a defesa pode ir buscar na relação dele, Renato Seabra, com a vítima, Carlos Castro, elementos que apontassem para a existência de uma pressão emocional extrema, que tivessem provocado uma situação em que Renato Seabra perdeu o controlo.

 

Mas é possível apurar essa informação? Só duas pessoas estavam naquele quarto. Uma não pode falar por razões óbvias. A outra tem um discurso parcial porque é acusada daquele crime.

Pode haver elementos de facto que venham corroborar ou infirmar uma versão que seja apresentada. Não sabemos se há factos que provam que o senhor comprou ou não determinados presentes. Levou ou não a determinados restaurantes. Escreveu ou não determinadas coisas. Enviou ou não determinadas mensagens. Suponha que Renato Seabra diz que queria regressar a Portugal mas que não conseguia porque Carlos Castro retinha o seu passaporte; e que depois se prova que o passaporte estava fechado num cofre. Há elementos exteriores. Pessoas amigas da vítima estiveram com eles em refeições, e podem trazer elementos, num sentido ou noutro, relativamente ao que vier a ser contado.

Da parte de Renato Seabra, tendencialmente terá de invocar a relação existente, a sua complexidade, a situação em que ele estaria: ou de repressão, ou de dependência, ou de sequestro. Isto faz sentido para defender o stress emocional, a nulidade da confissão – “estava a viver um filme em que a minha liberdade e a minha individualidade era negada, reprimida, humilhada”.

 

Como é que o tribunal americano chega aqueles elementos de júri? Como é que são seleccionados?

O grande júri é composto por 23 jurados, dos quais têm de estar presentes 12. É serviço cívico, obrigatório, pago. Talvez as pessoas com mais possibilidades económicas consigam mais facilmente arranjar desculpas e justificações para não ter de fazer esse serviço cívico.

 

E não querem fazê-lo porque isso é um distúrbio à sua vida quotidiana? Quanto tempo são retidos num processo destes, em média?

Neste arraignment, neste grande júri, é pouco. Devem ser umas horas. O problema é nos julgamentos, porque nestes podem estar até meses. E pode o tribunal até considerar que a repercussão social que o julgamento está a ter é tal que justifica uma espécie de isolamento dos jurados, para que não sejam influenciados por terceiros. Nesse caso, são postos em hotéis. Há pouco tempo, houve um caso interessante: um dos elementos do júri, através do telemóvel, foi ver se aquele indivíduo que estava a ser julgado por homicídio tinha cadastro. Influenciou todos os outros jurados no sentido da culpabilidade daquele arguido, e isto levou à anulação do julgamento. Tinha havido uma intervenção exterior. Os jurados não se tinham agarrado só aos factos a que tinham tido acesso no julgamento.

 

Através dos filmes e das séries temos uma ideia de como as coisas se passam, e o que vemos são julgamentos com jurados.

Verdade seja dita: são uma pequena minoria hoje em dia. Mais de 90% dos julgamentos, que poderiam ter júri, não têm. Porquê? Porque o júri é caro. Também em nome da eficácia, o Ministério Público e os arguidos fazem o plea bargaining, a discussão da medida da pena.

 

Trata-se de negociar entre os dois advogados qual é a melhor saída para aquela contenda.

O sistema americano é profundamente adversarial. Mesmo no crime, o juiz tem muito pouca intervenção, e deixa haver luta entre a acusação pública e o privado, que se consideram em relação de igualdade. Em Portugal não.

 

Não há igualdade entre as partes?

Cá, o juiz e o Ministério Público, na sala de julgamento, estão num estrado mais alto do que os advogados. No sistema americano, formalmente, é uma igualdade de partes. O juiz não está, juntamente com o Ministério Público, a descobrir a verdade e a querer que seja aplicado o direito. O juiz está à espera que as pessoas se digladiem, e conforme a conclusão a que chegarem, tomará a decisão. Ainda com uma vantagem: o Ministério Público, lá, é mesmo acusação. Não anda a brincar, como cá, onde é por um lado a acusação, e por outro o defensor da legalidade. O Ministério Público investiga e depois acusa, mas depois já não é o mesmo Ministério Público que vai fazer o julgamento. O que é um absurdo, temos que concordar.

Em Portugal não há responsabilidade de quem se leva a julgamento. São todos absolvidos; mas porquê? Porque os advogados foram muito bons? Porque a acusação foi muito má? Porque o Ministério Público foi muito mau?

 

Nos EUA, se a acusação foi incompetentemente feita existe uma consequência para a carreira daquele acusador público. Ele é responsabilizado pela sua incompetência.

Exactamente. Cá, o juiz e o Ministério Público parece que estão do mesmo lado e o advogado é que está a incomodar. O advogado é que está a perturbar porque ambos querem descobrir a verdade. Na América não se presume que o Ministério Público está a descobrir a verdade ou que tem um interesse próprio – está a fazer a acusação. E o juiz, não vai condimentar o prato, não vai investigar mais.

 

No sistema americano, e num julgamento com júri, verdadeiramente são os elementos do júri que decidem? Não decidem com o juiz?

É o júri que decide o que é que se provou e o que é que não se provou. Se o júri diz not guilty, o juiz não pode condenar em pena nenhuma. Se o júri diz guilty of first degree murder, o juiz pode, dentro da medida da pena, variar a aplicação da pena. Ele é que aplica o direito. Eles [júri] só se limitam a analisar os factos – o que é que viram, se foi morto, se houve premeditação, se houve emboscada, se foram usados instrumentos particularmente gravosos. Os arguidos, tal como o Ministério Público, tal como a acusação, têm o direito de escolher os jurados.

 

Escolher?

Escolher no sentido em que podem rejeitar. Podem rejeitar três jurados sem justificar nada.

 

A defesa de Renato Seabra pode reconhecer entre os jurados um católico fanático e, tratando-se da temática homossexual e do preconceito que lhe está associado, recusá-lo sem justificação? “Não quero um católico fanático a julgar o caso”.

Ou “quero”, se essa pessoa tem tendência a ver a homossexualidade como um mal, e a desculpar ou ter uma maior empatia com o Renato Seabra (se for apresentada a tese de uma revolta contra uma situação em que ele estava contra a sua vontade). Depois tem mais uns que pode rejeitar justificando, alegando que a pessoa não será imparcial. Se estamos a discutir um homicídio de uma criança e tivermos um elemento a quem foi assassinado um filho em condições semelhantes, podemos dizer que aquela pessoa tem um envolvimento emocional que a impede de ter a distância necessária. Pode recusar por questões rácicas. É uma avaliação fascinante, é um xadrez, mas está-se sempre a jogar sem conhecer completamente o movimento que as peças vão ter.

Em Março vão ser esses movimentos, essas motions e hearings, diligências para ouvir pessoas. É um pouco aquilo a que cá chamaríamos a instrução do processo. Apesar de neste momento Renato Seabra já se ter declarado not guilty e estar encaminhado para o julgamento, nada impede que numa fase posterior não venha a ser negociado. Admita que se conseguia sair do murder on second degree, baixar, através das questões psicológicas ou outras, para uma hipótese de um manslaughter, que é um homicídio menos grave, quase não intencional…

 

Mais ou menos equivalente ao nosso homicídio por negligência.

Nessa altura o advogado pode dizer assim: “Se conseguirmos que o Ministério Público aceite isto, que vai de oito a 16 anos, é melhor do que estar a tentar outras coisas”. Mas isso implica que haja duas vontades, que não só o advogado de defesa queira como o Ministério Público esteja disposto a negociar, a fazer esse acordo.

 

Continuemos no júri, e vamos supor que o caso vai a julgamento. Que informação é que o júri tem? Em Portugal o juiz estuda o processo antes de tomar uma decisão.

A ideia é não terem nada, serem virgens. São pessoas comuns a quem vão contar uma história. Têm os opening arguments, em que cada uma das partes diz o que é que pretende demonstrar. O juiz regulamenta as coisas, não intervém muito, a não ser se as pessoas ultrapassarem as regras de apresentação e interacção.

 

É um árbitro que faz com que aquilo aconteça sob determinadas regras.

Não toma parte, não pesquisa nem investiga. Cá, o juiz tem um papel muito mais activo. Lá, considera-se que é o Estado, que é o Ministério Público, que apresentou aquela história, que tem de provar. O júri vai ouvir a história, assistir à exibição das provas, ver lidos os documentos que forem necessários. Toda a informação que recebe é durante a audiência de julgamento, e é com a audiência de julgamento que forma a sua opinião, que decide se é culpado ou inocente.

 

O processo penal destina-se à reconstituição do passado, é um trabalho feito para a reconstituição desse passado. A apresentação em tribunal, quer de um lado quer do outro, tem que convencer aquele júri que as coisas foram tais quais as apresentam.

Exactamente. Cá, os juízes, quando chegam ao julgamento, poderão não ter, e muitas vezes não têm, uma ideia formada. Claro que são treinados para não [a] terem, mas a verdade é que tiveram acesso a uma informação muito ampla que pode pré-condicionar [a decisão]. Cá não existem praticamente jurados. Existe uma figura mista de um júri, que tem jurados e juízes de carreira, e que só se aplica a determinados crimes. Não tem tradição nenhuma.

 

As pessoas têm ideia de que o sistema de júri é extraordinário, porque é essa a imagem que têm dos filmes. Mas quando se pergunta, numa conversa de café, se achariam bem implementar o sistema de júri em Portugal, de um modo geral reagem negativamente. Perguntam pela qualificação daqueles que as vão julgar. Isso é preconceito, ou não?

Se é preconceito, é. Se é um preconceito com fundamento ou sem fundamento, não sei. Na primeira República havia julgamento com júri. Por um lado, é o problema dos custos. No aparelho do Estado, era mais uma máquina que era preciso manter. Por outro lado, confiamos pouco nas pessoas normais. Os continentais e os portugueses gostam do título.

 

Confiamos nos doutores e engenheiros, não confiamos na empregada doméstica e no trolha para julgar sobre a nossa vida.

Temos muito temor reverencial – o padre, o médico, o advogado, as autoridades, as instituições. Temos muito pouca vontade de assumir as responsabilidades sozinhos e achar que o saber pode estar em vários lugares. Deixamos que o Estado resolva por nós, ou a Igreja, o exército. Não há um sentir generalizado, antes pelo contrário, de que o júri ajudaria a resolver as situações. E tendo em conta a nossa realidade, a falta de sentido cívico que grassa no nosso país… Temos pouca filantropia, pouco voluntariado (se exceptuarmos o Banco Alimentar Contra a Fome, que se tornou um fenómeno). Não temos a noção do dever de retribuir à sociedade. “São as autoridades instituídas e não vamos meter na Justiça elementos estranhos”.

 

Qual é a sua opinião?

Eu gostaria, mas não tenho nenhuma certeza quanto aos resultados. Gostaria que essa experiência se tivesse feito, e que pelo menos a nível piloto se procurasse criar e ver em que medida funciona. Seria importante para aumentar as relações entre a sociedade civil e a sociedade institucional. Para as pessoas se sentirem mais parte desta máquina, mais responsáveis por esta máquina, para verem como é que a máquina funciona por dentro. O Estado presta-nos serviços, nós vamos sempre para o guichet. Somos tendencialmente mais limitados, menos ambiciosos, menos temerários, muito pouco desassombrados. Ou então somos “chicos-espertos”. Também é verdade que este estilo um bocadinho manhoso, nacional, resulta das experiências com o poder. Como as pessoas estão fartas de ser enganadas, não gostam de se confrontar com o poder em campo aberto. Correm o risco de serem castigados, de formas menos evidentes.

 

Grassa também a ideia de que as pessoas menos preparadas intelectualmente são muito emocionais, reagem à flor da pele, são mais facilmente manipuláveis. Fala-se delas como se fossem menos aptas a decidir bem. Mas isso não tem nada que ver com a qualidade e a solidez do processo tal como ele é apresentado. A história é que tem de ser bem contada.

Exactamente. Se há uma pessoa menos bem preparada, há outra bem preparada. Por isso é que é o júri vai reflectir diversas pessoas, e eles têm que debater e chegar a uma conclusão unânime.

 

A conclusão tem de ser unânime? Pode ser por maioria?

Em princípio é a unanimidade. Se não conseguirem chegar a uma unanimidade pode o julgamento ser um mistrail.

 

Convencem-se uns aos outros? Há um filme clássico, 12 Angry Men, com o Henry Fonda, que explica como é que se passam, ou podem passar, as negociações entre os jurados.

A partir do momento em que se introduz o elemento humano está introduzida a imperfeição. Fatalmente haverá indivíduos desonestos na argumentação, pessoas que podem estar menos preparadas ou ter preconceitos. Acredita-se que da discussão nasce a luz. No sistema americano, [considera-se que] mesmo que haja pessoas com ideias erradas, há-de chegar-se a uma conclusão que é a ideia certa.

 

A questão do dinheiro é aqui fundamental? Na América, quem não tem dinheiro para contratar bons advogados…

Não é assim. Faz parte da actividade de um escritório bom ter defesas pro bono. Casos em que se envolvem e suportam as despesas. Por uma questão de consciência cívica.

 

É mesmo só isso ou é a visibilidade que o caso pode ter?

As duas coisas. Na América, um grande escritório de advogados se não tiver uma política de defesa pro bono é mal visto. Como um multimilionário que não tem actividades filantrópicas é mal visto. Há uma censura social sobre isso. Em Portugal, não. Em Portugal a riqueza é sempre um bocadinho envergonhada e invejada, não há essa obrigação de devolver à sociedade uma parte daquilo que a sociedade nos deu. Mas mesmo em Portugal, não há nenhum escritório de advogados que não faça imensa advocacia pro bono.

 

David Touger é o advogado que está a defender Renato Seabra. Houve um primeiro, descendente de portugueses, que interveio.

Era o Tony Castro, que era do Ministério Público e que agora é advogado; é uma fonte de informação para os jornalistas. O David Touger é um advogado normalíssimo, tem um escritório e é pago. Pelas notícias que têm vindo a lume, sabemos que a família do Renato Seabra está em dificuldades para arranjar o dinheiro para assegurar a defesa. Mas não há dúvida que tendo muito dinheiro, a defesa de uma pessoa num processo-crime, seja na América, em Portugal ou no Burundi, será melhor. Veja-se o O. J. Simpson, que foi contratar a dream team. No caso do [Bernard] Madoff nem se ouviu falar de quem era o advogado. Confessou, apanhou 90 anos de prisão, está a cumprir. Não deve ter gasto muito dinheiro na defesa. O facto de ter dinheiro não garante bons resultados, não é automático. Não se compra a justiça.

 

Mas pode-se comprar uma boa investigação, o que ajuda à preparação da história que é contada.

Completamente. Em relação ao O. J. Simpson, a possibilidade de contratar peritos para descobrirem as questões do ADN e do sangue, com o mesmo grau de experiência, ou maior, dos peritos oficiais apresentados pela acusação pública, foi determinante.

 

Isso em Portugal seria permitido?

Podemos apresentar. É através do Instituto de Medicina Legal que a peritagem é feita. Não é que o juiz esteja obrigado a seguir a peritagem, mas se quiser afastar-se das conclusões da peritagem tem de justificar fundamentadamente porque é que não segue. Na América, a prova que foi apresentada pela acusação é igual à prova que foi apresentada pela defesa. Em Portugal, havendo uma perícia do Instituto de Medicina Legal, uma perícia privada já seria uma coisa fraca. Não é que seja impossível, mas é quase um testemunho, porque não é uma perícia segundo as regras médico-legais.

 

Não se pode pedir uma segunda opinião?

Uma pessoa pode pedir esclarecimentos e pode pedir uma segunda perícia – a lei prevê-o – quando há contradições ou elementos que o justificam; mas de facto confia-se no Instituto de Medicina Legal. É considerado uma entidade quase inquestionável.  

No caso do Renato Seabra, não sei em que medida as conclusões que vierem do Bellevue Hospital podem ser postas em causa, aceites ou complementadas pelo advogado dele. Mas está a ser analisado por estes médicos desde o primeiro dia. Este relatório vai ser determinante.

 

Até agora vimo-lo em silêncio. Normalmente os arguidos ficam em silêncio. É verdade que a primeira coisa que lhes é dita é que têm o direito a estar calados. Mas também é verdade que estão calados numa altura em que podem defender-se.

De facto, aquele era o momento de mais palavra se ele tivesse de provar alguma coisa. Mas ele não tem que provar nada. Sendo certo que a inocência presume-se, quem tem que provar a culpa é a acusação.

 

Isso significa que a presunção de inocência funciona mesmo.

Pois funciona.

 

Em Portugal, sobretudo em casos mais mediáticos, as pessoas são julgadas em praça pública, é-lhes retirada qualquer presunção de inocência.

O julgamento em praça pública existiu e existirá sempre. Felizmente que há liberdade de expressão. Desde que há comunicação social que os crimes são discutidos, como antes eram discutidos no pelourinho. Outra coisa é as pessoas pronunciarem-se publicamente de formas que são assertivas quanto à culpabilidade. Se uma autoridade prendeu e diz “o criminoso”, não pode [fazê-lo]. Quanto muito é um suspeito, tem o estatuto de arguido. Mas a presunção de inocência deve funcionar. É evidente que se a presunção de inocência fosse absoluta nem podia haver prisão preventiva. Se a pessoa está presa é porque, embora se presuma inocente, há sérias desconfianças de que não é. É um princípio. Na prática, a pessoa vê essa presunção de inocência condicionada.

 

Disse que se Renato Seabra for absolvido, não pode haver recurso. É uma grande diferença em relação ao nosso sistema, onde os recursos se repetem.

Aqui uma pessoa pode ser julgada ao vivo, na presença do juiz, com as testemunhas, e ser absolvido. A seguir o Ministério Público recorre para a Relação, ninguém está lá, ninguém é ouvido, só há as gravações do julgamento, e podem condenar, sem a pessoa sequer ser ouvida! Esta é uma questão que levanta problemas em termos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Levanta o problema de haver um segundo julgamento sem a nossa presença, de haver uma condenação sem nos podermos verdadeiramente defender. Respondemos ao recurso, mas são alegações escritas, construções mentais, são palavras, nem há produção de prova. Levanta problemas relativamente à fairness deste processo.

 

Outra das questões suscitadas pelos recursos é a de eternizarem os processos.

Sim. No sistema anglo-saxónico praticamente não existe prescrição. Por isso vimos [Roman] Polanski, 40 e tantos anos depois, a ser perseguido e com mandados de captura. Em Portugal isto seria impensável. Em Portugal, joga-se muito com os recursos a ver se prescreve. É uma das estratégias da defesa: prolongar o processo com recursos sucessivamente. Por duas razões: uma, porque estão cá fora. Na América não estão, e por isso não há interesse nisto. Outra, porque pode ser que venha a prescrever. Se estiver lá dentro, se calhar é melhor que se resolva o mais rapidamente possível.

 

Faz sentido a prescrição?

Nisto sou a favor do sistema continental que estabelece prescrições. Considera-se que o Estado, a partir de certa altura, já não tem legitimidade nem interesse em procurar punir uma pessoa, dado o tempo decorrido. Porque já não tem nenhum dos efeitos que uma pena deve ter. Já não vai recuperar essa pessoa. E em termos sociais já está ultrapassado o problema.

Na América há imensas amnistias. Mas têm uma única função como aqui em Portugal: tornar geríves as prisões. As amnistias têm essencialmente a função de aliviar a pressão sobre o sistema prisional. 

 

A extradição. É possível Renato Seabra ser julgado nos EUA e cumprir pena em Portugal?

Neste caso, é extremamente difícil que possa haver qualquer tipo de extradição. Em abstracto, existe uma convenção internacional que abre a hipótese a que penas aplicadas a nacionais de países diferentes daquele em que foi praticado o crime possam cumprir [a pena no seu país de origem]. Mas isso não é um direito, é uma coisa que fica sempre numa arbitrariedade política, governamental. Era preciso que o governo do Estado de Nova Iorque estivesse de acordo. Ainda por cima, em Portugal a pena mais alta é de 25 anos, e o que se anuncia nessa acusação de murder on second degree é a pena mais baixa ser de 25 anos. Provavelmente essa pena não podia ser cumprida cá porque viola princípios constitucionais portugueses. Não faz muito sentido que os americanos aceitassem uma extradição. E não é usual. É uma forma de diminuir a soberania do Estado que julga. Já que julgaram e condenaram, querem assegurar o cumprimento da pena. Ou há motivos excepcionais que justificam uma negociação política, ou então, de um plano estritamente jurídico, a viabilidade disso é muito reduzida.

 

 

Publicado originalmente no Público em 2011